Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 193/2021-RELT6

12.1. DA ADMISSIBILIDADE

12.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsáveis sujeitos a jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva.

12.1.2. As unidades técnicas deste Tribunal de Contas possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A, VI, do Regimento Interno, razão pela qual conhecemos desta Representação.

12.2. DO MÉRITO

12.2.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 03/2021, proveniente da Prefeitura de Colinas do Tocantins – TO, para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 (doze) meses, para aplicação em temperatura ambiente e em locais úmidos sem perder sua condição de trabalho, estabilidade, coesão e aderência, que seja capaz de ser aplicado em período chuvosos, em manutenção de pavimentos (tapa buracos), no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).

12.2.2. Na fase de instrução inicial, a CAENG por meio de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 86/2021 (evento 1), apontou as seguintes impropriedades:

8. IRREGULARIDADE NAS DOCUMENTAÇÕES
Após análise das informações colhidas do SICAP LCO, pode-se verificar:
8.1. O Procedimento Licitatório – Pregão Presencial N° 03/2021 não apresentou um Projeto Básico, com isso prejudicando a transparência e análise do certame licitatório. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006), no qual será detalhado melhor no decorrer desse relatório.
8.2. Ausência do detalhamento dos locais que receberão os serviços e os produtos asfálticos com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade de produto do Termo de Referência;
8.3. Considerando que os produtos serão utilizados para operação tapa-buraco e manutenção de vias urbanas. Como a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura, assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os produtos que serão adquiridos.
8.4. No Termo de Referência (SICAP LCO), no item “2.1”, o produto será utilizado para melhoria e manutenção de via públicas, recapeamento de vias asfaltadas e operação tapa-buraco. No item “2.2” justifica a aplicação do produto recompositor de pista por servidores do município, sem informar onde será estocado o produto e quem fará o transporte até o destino da aplicação. A demais, o produto que será adquirido pela prefeitura não é recomendado por Normas do DENIT para aplicação deste recompositor. Devido essa questão, solicita-se esclarecimentos da prefeitura de Colinas do Tocantins sobre os ensaios de laboratórios feitos por profissionais habilitado da prefeitura de Colinas comprovando a qualidade do produto e sua aplicação e se possui almoxarifado adequado para estoque e controle de entrada e saída de 600 toneladas ou 600 m³ de produtos (recompositor de vias urbanas), conforme se verifica na Justificativa Técnica fl. 18 do processo original assinada pelo responsável técnico da Prefeitura Municipal;
8.5. Notadamente este produto parece inviavelmente e inadequado, é muito mais caro do que Pré-Misturado a Frio (PMF), em vias urbanas com tratamento superficial duplo se aplica na operação tapa-buraco o PMF visando o custo de manutenção. Este procedimento é executado no período de estiagem. Justificar à aplicação de um CBUQ com aplicação a frio, altamente resistente, para tapar buraco em uma superfície menos resistente (TSD), é um gasto excessivo, o que não foi executado no período de estiagem é falta de planejamento do órgão;
8.6. O processo licitatório para aquisição de recompositor de pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, com valor estimado R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) é bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, prejudicou-se a análise do certame licitatório para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

12.2.3. Resumidamente, as irregularidades detectadas referem-se a: a) ausência de projeto básico, b) ausência de informações sobre onde serão aplicados os insumos e armazenados, c) não demonstra possuir profissionais habilitados para executar os serviços de forma direta, d) o produto licitado não é recomendado por Normas do DENIT e e) falta de planejamento visto que não foi executado no período de estiagem.

12.2.4. Após determinado a suspensão cautelar do certame, os responsáveis apresentaram o comprovante de cumprimento da ordem e justificativas nos eventos 21 e 27.

12.2.5. Entre os documentos juntados no evento 27, estão o projeto básico constando descrição do objeto, objetivos, viabilidade e necessidade, bem como descrição das avenidas onde serão aplicados, com descrição do comprimento, largura e área. Em relação ao armazenamento, por se ratar de Sistema de Registro de Preços, os materiais serão solicitados conforme necessidade e, de todo modo, apresentou relatório fotográfico de onde os materiais poderão ser armazenados.

12.2.6. Ainda apresentam justificativa técnica assinada pelo engenheiro responsável (ART Nº TO20210296323 – anexo) quanto utilização do CBUQ no lugar do PMF, uma vez que esse (PMF) não pode ser aplicado no período chuvoso, período em que ocorre maior desgaste e necessidade de reparos, bem como o CBUQ é indicado para tráfego pesado por ser mais resistente que o PMF, logo comparado o custo benefício entre os dois, o CBUQ mostrou-se mais vantajoso.

12.2.7. Em relação aos profissionais que executarão a obra, apenas justificaram dizendo que a prefeitura possui quadro de profissionais que desenvolve esses serviços reiteradamente, sem trazer mais informações. Contudo, em consulta ao sistema Sicap-Atos de Pessoal, nota-se que a prefeitura possui em seu quadro, servidores efetivos e comissionados aptos a realizar os trabalhos, entre eles destacamos os de desenhista projetista, operador de máquinas pesadas, auxiliar, artífice, diretor de pavimentação asfáltica, diretor de engenharia e arquitetura, secretário de obras, assessor de construções e coordenador de obras.

12.2.8. Quanto ao produto não ser recomendado, o parquet de Contas trouxe exemplo da utilização de CBUQ em obras federais, bem como verificou a existência de outros pregões nos municípios de Paraíso do Tocantins e Porto Nacional com o mesmo objeto desta Representação.

12.2.9. Inclusive, utilizando como base os pregões de Paraíso e Porto Nacional, o quantitativo e os valores se mostram muito superiores, sendo de 1.500 e 1.400 toneladas, respectivamente, enquanto no presente objetivou a aquisição de 600 toneladas. Em relação a valores, no exercício de 2018, o município de Paraíso recebeu proposta do mesmo material por R$ 790,00/Ton, R$ 850,00/Ton e R$ 855,00/Ton, enquanto no exercício 2020, o município de Porto Nacional as propostas ofertadas foram de R$ 550,00/Ton, R$ 600,00/Ton e R$ 650,00/Ton.

12.2.10. Ainda utilizando os pregões de Paraíso e Porto Nacional, como parâmetro para análise do valor desta Representação e, considerando o tipo de contratação menor preço, o valor unitário de Paraíso do Tocantins seria de R$ 1,90, o de Porto Nacional R$ 2,33 e desta Representação de R$ 0,97.

12.2.11. Permanece apenas a omissão quanto planejamento que, de fato, se melhor planejado e programado para o período de estiagem, podem ser feitas manutenções nas vias urbanas com matérias de mesma qualidade e custo inferiores. De todo modo, entendemos que a irregularidade pode ser convertida em recomendação para futuras licitações.

12.2.12. Assim, entendemos que os responsáveis conseguiram sanar as irregularidades com a apresentação do projeto básico, discriminação dos locais de aplicação e armazenamento, bem como os valores encontram-se dentro do praticado no mercado, sendo os materiais licitados utilizados, inclusive, em obras federais e, por se tratar de sistema de registro de preços (just in time) não há formação de estoque, ou seja, não necessidade de armazenamento.

12.2.13. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituído a Representação e, nesse prisma, deve a Cautelar ser revogada.

12.3. CONCLUSÃO

12.3.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas e divergindo do Corpo Especial de Auditores, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão sob forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

I - Conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, para, no mérito, julgá-la improcedente.
 
II – Revogar a cautelar e autorizar o prosseguimento do certame.
 
III Recomendar aos atuais gestores que planejem a realização de licitações semelhantes para o período de estiagem, de modo a prevenir a ocorrência de outros incidentes semelhantes.
 
IV – Determinar que a Secretaria do Plenário proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;
 
V – Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos responsáveis, por meio processual adequado.
 
VI –Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria doe Protocolo Geral para efetivar o arquivamento da presente Representação.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2021 às 10:45:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 152062 e o código CRC 2E5C596

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br