12. VOTO Nº 193/2021-RELT6
12.1. DA ADMISSIBILIDADE
12.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsáveis sujeitos a jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva.
12.1.2. As unidades técnicas deste Tribunal de Contas possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A, VI, do Regimento Interno, razão pela qual conhecemos desta Representação.
12.2. DO MÉRITO
12.2.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 03/2021, proveniente da Prefeitura de Colinas do Tocantins – TO, para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 (doze) meses, para aplicação em temperatura ambiente e em locais úmidos sem perder sua condição de trabalho, estabilidade, coesão e aderência, que seja capaz de ser aplicado em período chuvosos, em manutenção de pavimentos (tapa buracos), no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).
12.2.2. Na fase de instrução inicial, a CAENG por meio de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 86/2021 (evento 1), apontou as seguintes impropriedades:
12.2.3. Resumidamente, as irregularidades detectadas referem-se a: a) ausência de projeto básico, b) ausência de informações sobre onde serão aplicados os insumos e armazenados, c) não demonstra possuir profissionais habilitados para executar os serviços de forma direta, d) o produto licitado não é recomendado por Normas do DENIT e e) falta de planejamento visto que não foi executado no período de estiagem.
12.2.4. Após determinado a suspensão cautelar do certame, os responsáveis apresentaram o comprovante de cumprimento da ordem e justificativas nos eventos 21 e 27.
12.2.5. Entre os documentos juntados no evento 27, estão o projeto básico constando descrição do objeto, objetivos, viabilidade e necessidade, bem como descrição das avenidas onde serão aplicados, com descrição do comprimento, largura e área. Em relação ao armazenamento, por se ratar de Sistema de Registro de Preços, os materiais serão solicitados conforme necessidade e, de todo modo, apresentou relatório fotográfico de onde os materiais poderão ser armazenados.
12.2.6. Ainda apresentam justificativa técnica assinada pelo engenheiro responsável (ART Nº TO20210296323 – anexo) quanto utilização do CBUQ no lugar do PMF, uma vez que esse (PMF) não pode ser aplicado no período chuvoso, período em que ocorre maior desgaste e necessidade de reparos, bem como o CBUQ é indicado para tráfego pesado por ser mais resistente que o PMF, logo comparado o custo benefício entre os dois, o CBUQ mostrou-se mais vantajoso.
12.2.7. Em relação aos profissionais que executarão a obra, apenas justificaram dizendo que a prefeitura possui quadro de profissionais que desenvolve esses serviços reiteradamente, sem trazer mais informações. Contudo, em consulta ao sistema Sicap-Atos de Pessoal, nota-se que a prefeitura possui em seu quadro, servidores efetivos e comissionados aptos a realizar os trabalhos, entre eles destacamos os de desenhista projetista, operador de máquinas pesadas, auxiliar, artífice, diretor de pavimentação asfáltica, diretor de engenharia e arquitetura, secretário de obras, assessor de construções e coordenador de obras.
12.2.8. Quanto ao produto não ser recomendado, o parquet de Contas trouxe exemplo da utilização de CBUQ em obras federais, bem como verificou a existência de outros pregões nos municípios de Paraíso do Tocantins e Porto Nacional com o mesmo objeto desta Representação.
12.2.9. Inclusive, utilizando como base os pregões de Paraíso e Porto Nacional, o quantitativo e os valores se mostram muito superiores, sendo de 1.500 e 1.400 toneladas, respectivamente, enquanto no presente objetivou a aquisição de 600 toneladas. Em relação a valores, no exercício de 2018, o município de Paraíso recebeu proposta do mesmo material por R$ 790,00/Ton, R$ 850,00/Ton e R$ 855,00/Ton, enquanto no exercício 2020, o município de Porto Nacional as propostas ofertadas foram de R$ 550,00/Ton, R$ 600,00/Ton e R$ 650,00/Ton.
12.2.10. Ainda utilizando os pregões de Paraíso e Porto Nacional, como parâmetro para análise do valor desta Representação e, considerando o tipo de contratação menor preço, o valor unitário de Paraíso do Tocantins seria de R$ 1,90, o de Porto Nacional R$ 2,33 e desta Representação de R$ 0,97.
12.2.11. Permanece apenas a omissão quanto planejamento que, de fato, se melhor planejado e programado para o período de estiagem, podem ser feitas manutenções nas vias urbanas com matérias de mesma qualidade e custo inferiores. De todo modo, entendemos que a irregularidade pode ser convertida em recomendação para futuras licitações.
12.2.12. Assim, entendemos que os responsáveis conseguiram sanar as irregularidades com a apresentação do projeto básico, discriminação dos locais de aplicação e armazenamento, bem como os valores encontram-se dentro do praticado no mercado, sendo os materiais licitados utilizados, inclusive, em obras federais e, por se tratar de sistema de registro de preços (just in time) não há formação de estoque, ou seja, não necessidade de armazenamento.
12.2.13. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituído a Representação e, nesse prisma, deve a Cautelar ser revogada.
12.3. CONCLUSÃO
12.3.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas e divergindo do Corpo Especial de Auditores, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão sob forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2021 às 10:45:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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